E possível à percepção de férias e décimo terceiro subsidio por parte dos vereadores, desde que instituído e regulado por meio de ato legislativo. No âmbito da Doutrina, José Rubens Costa assevera que o artigo 39, paragrafo 4° da CF/88 não impede a decomposição da remuneração dos agentes políticos em mais de doze parcelas anuais, pois a figura do “subsidio fixado em parcela única” serve apenas para atribuir um valor numérico como remuneração do agente politico.
O tribunal de Contas de Minas Gerais por meio de sumula n°91 admite o pagamento do decimo terceiro salário aos agentes políticos, mediante previsão legal obedecendo ao principio anterioridade.
O Tribunal de Conta de Mato Grosso, por meio de Resolução de Consulta n°23/2012, em reexames de teses defere o entendimento que possibilita a pagamento de férias e 13° aos vereadores, “é possível à percepção de férias e decimo terceiro subsídio por parte dos vereadores, desde que instituído e regulado por meio de ato legislativo”, as férias devem coincidir com recesso parlamentar, e obedecer ao principio da anterioridade.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, o vice-governador, os secretários estaduais, os membros da Assembleia Legislativa, da magistratura, do Ministério Publico e do Tribunal de Contas recebem o decimo terceiro salário, o ordenamento jurídico vigente assegura de forma clara a legitimidade da concessão do décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais, observados os requisitos constitucionais e infraconstitucionais.
Fonte: Assessoria Contábil UCMMAT
Eleandro Machado da Veiga