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Sexta, 19 Fevereiro 2016 10:41

Prefeituras não podem designar um mesmo servidor para fiscalizar todos os contratos

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EG 1882981312Todo contrato firmado pela administração pública com empresas, seja para aquisições, prestação de serviços ou realização de obras, deve ser fiscalizado por um servidor designado para a função. A determinação é prevista na Lei de Licitações (Lei Federal nº 8666/1993), porém muitos gestores ainda aplicam a lei de maneira errada, por exemplo, designando apenas um servidor como fiscal de todos os contratos de uma instituição.

É o que aconteceu na Prefeitura de Rio Branco, durante o exercício de 2014, quando o prefeito, Antônio Xavier de Araújo, designou o servidor Adelgicio Almeida Pinheiro, como fiscal de todos os contratos celebrados pela administração naquele ano.

À época, a defesa explicou que o erro já havia sido corrigido com a designação de mais servidores para fiscalização de contratos que foram devidamente acompanhados e fiscalizados, o que ficou evidenciado quando os fiscais apontaram ocorrência de falhas na execução de serviços contratados. O gestor ainda se comprometeu a designar servidores para fiscalizar os contratos de cada setor da Prefeitura.

De acordo com o conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima, o papel do fiscal de contratos é fundamental para garantir a qualidade na entrego do que for contratado. "Em alguns casos, o fiscal precisa ter conhecimentos específicos em determinada área, por exemplo, quando se trata de contratos para serviços de tecnologia da informação. Mas não é sempre que o órgão público possui algum servidor com o perfil desejado e, nesses casos, pode ser contratada empresa que preste consultoria na área", explicou Lima.

O tema voltou ao debate do Pleno do TCE de Mato Grosso, no dia 16 de fevereiro, por meio da análise de recurso interposto pelo Ministério Público de Contas que entendia a necessidade de rever a decisão que evolvia a Prefeitura de Rio Branco. O processo teve como relator o conselheiro José Carlos Novelli, cujo voto foi lido pelo conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima. Ao apreciar os apontamentos da equipe técnica e os novos documentos apresentados, o Pleno do TCE acompanhou o relatório da Secretaria de Controle Externo que entendeu pelo improvimento do recurso, uma vez que a decisão foi pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Fonte: TCE-MT

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