A necessidade ou não “declarações de presença” para justificar diárias é uma das questões mais debatidas e questionadas pelos Vereadores e acaba de ser definida na última sessão ordinária do Tribunal de Contas de Contas de Mato Grosso, ocorrida no dia 16-02-2016, no julgamento do Processo nº 279730/2015, da Relatoria do Conselheiro Substituto, Luiz Carlos Pereira.
Os autos acima tratam de consulta formulada pela Câmara Municipal de Aripuanã e diz respeito à situação que dividia opiniões no mundo da vereança. Inclusive em congressos e encontros com a participação do Tribunal de Contas era comum o questionamento se o Vereador precisava requerer de gabinete a gabinete, repartição a repartição, uma declaração que atestasse a sua presença naqueles locais.
A partir desta decisão, o Tribunal de Contas esclareceu definitivamente que “é dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de contas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim os exigir”.
No momento do julgamento, o Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso ressaltou que já havia presenciado queixas acerca do assunto e que, segundo suas palavras, “em algum momento, foi feita essa exigência até mesmo pelo Tribunal. O que é um erro e gera muita confusão.”.
Esclareça-se, entretanto, que a decisão não dispensou a prestação de contas das diárias, mas apenas e tão somente a necessidade de apresentação de “declaração de presença”, caso não haja previsão na legislação local.
Na própria decisão remete-se a Súmula TCE-MT nº 10, que elenca um rol mínimo de documentos a serem apresentados para comprovação da diária. Tal Súmula serviu de base para a fundamentação do Relator Luiz Carlos, asseverando que “o pagamento de diárias deve estar condicionado à posterior comprovação do efetivo deslocamento do beneficiário” e, “que a “declaração de presença”, não está inserto no rol contido na citada Súmula. Assim, os demais documentos exigidos na prestação de contas, devem estar consignados na legislação local que regulamentar a concessão de diária”.
Assim, os Vereadores devem avaliar sua legislação das diárias, a fim de verificar se não há a previsão da referida declaração. Não havendo determinação na lei local, é dispensada a apresentação da declaração de presença, de acordo com a recente decisão.
A Resolução de Consulta nº 001/2016 ainda não foi publicada no Diário Oficial de Contas, porém já pode ser acessado o voto e o vídeo de julgamento no link a seguir http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/detalhe/num/279730/ano/2015.
Em dúvidas, a UCMMAT encontra-se à disposição.
Fonte: Tamara Pauluze
Ass. Jurídica UCMMAT